O pagamento do aluguel em tempos de isolamento social
Diante da restrição à circulação de pessoas imposta pela pandemia que assola o mundo, materializada por normas editadas em âmbito municipal, estadual e nacional, muitas dúvidas surgem com relação ao cumprimento das obrigações. Não pela dificuldade na realização do pagamento propriamente dito, dadas as facilidades que o sistema bancário proporciona atualmente, mas pela significativa restrição à realização das atividades econômicas, do que deriva, em última análise, a diminuição do rendimento esperado de determinado negócio, como também, em alguns casos, a falta de recursos financeiros para fazer frente às obrigações.
A partir dessa situação, um sem número de opiniões têm tomado as redes sociais, das mais conservadoras às mais radicais, dentre elas, obvia e infelizmente, as oportunistas. Fato é que não existe uma solução geral, aplicável a todos os casos. Ou seja, a situação vivenciada no Brasil não autoriza, indiscriminadamente, o descumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, postergando seu vencimento para quando a restrição acabar. É necessária uma avaliação do caso concreto, com todas as suas circunstâncias, para determinar se determinada avença é exigível em tempos de isolamento social.
O Código Civil brasileiro, que regula o assunto, contém dispositivos que afastam a mora quando o cumprimento da obrigação for impedido por força maior, considerada esta como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Entretanto, para justificar a falta de cumprimento da obrigação, é imprescindível estabelecer uma relação entre o inadimplemento e o “fato necessário”, no momento atual, o isolamento determinado pelas autoridades públicas. Afinal, embora algumas atividades tenham sido extremamente prejudicadas com a restrição imposta à circulação das pessoas, como o comércio varejista de rua, outras até mesmo foram beneficiadas, como os serviços de entrega a domicílio. Entre as duas, há inúmeras outras que, a despeito da redução do movimento, ainda estão conseguindo funcionar.
Assim é que a aferição quanto à extensão do impedimento da atividade ou do prejuízo dele advindo é feita casuisticamente, ponderando vários fatores, para chegar a um resultado que, tanto quanto possível, garanta a continuidade da relação comercial, ainda que com alguns ajustes.
O campo da locação é, talvez, um dos mais emblemáticos, principalmente quando se trata de locação não residencial (comercial e industrial). De um lado, está o locatário, um comerciante ou industrial que teve sua atividade produtiva reduzida, em maior ou menor extensão; de outro, o locador, que não tem nenhuma relação com a causa do problema e, muitas vezes, depende do aluguel para a própria subsistência. Como conciliar esses interesses?
Repete-se, então, que a solução depende de uma análise do caso em concreto, considerando todas as conjunturas específicas do negócio e dos seus sujeitos, a extensão do prejuízo etc., pois não há uma resposta previamente estabelecida.
Nesse contexto é que se destaca a importância de uma assessoria técnica, a fim de melhor conduzir a negociação entre locador e locatário, o que pode ocorrer por intermédio de uma imobiliária como, também, pela intervenção de advogados de ambas as partes, evitando um litígio.
Essa é a recomendação que se faz neste momento excepcional, com a expectativa de que impere o bom senso e sejam afastadas as investidas oportunistas que, infelizmente, seduzem uma grande parcela da população.
Roberto Ribas Tavarnaro
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